Sexta Câmara nega vínculo empregatício a pastor evangélico

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um pastor da Igreja Mundial do Poder de Deus que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a instituição. Segundo o pastor informou nos autos, ele foi contratado pela igreja “com horário para cumprir”, além de ser subordinado aos bispos.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Nasr, que acompanhou a jurisprudência majoritária sobre o tema, “o cerne da questão é o vínculo de emprego entre o reclamante, pastor evangélico, e a Igreja Mundial do Poder de Deus, congregação com quem manteve liame para pregar, dentre outras tarefas atinentes à missão pastoral”.

O ex-sacerdote não produziu prova testemunhal, e a única testemunha ouvida no processo, também um pastor evangélico, foi o da própria reclamada. Segundo essa testeumnha, que fazia seus cultos na igreja do centro, o colega “fazia os cultos nos mesmos horários”, mas em uma unidade diferente. A testemunha informou também que, mesmo não sendo obrigatório, a igreja, “se possível, ficava aberta nos demais dias”, mas que o pastor, como líder da igreja, “tinha autonomia para fazer a escala, pedindo para voluntários ficarem na igreja como obreiros para atendimento dos fiéis”, e que o pastor tinha autonomia para definir os horários de culto, e desde que deixasse alguém responsável pelos cultos “podia deixar de comparecer na igreja por uma semana”.

A orientação da igreja aos pastores era para que eles “se dedicassem o máximo possível”, porém era possível, quando o pastor não podia fazer o culto, que algum obreiro o fizesse. Por fim, essa testemunha revelou que assinou com a igreja um termo de que “o trabalho era voluntário”, e que por ele deveria receber “uma ajuda de custo num valor fixo mensal para atuar como pastor”. Dentre as atribuições do pastor, segundo o termo, havia a de assumir o compromisso de se esforçar “para manter a igreja quanto ao pagamento do aluguel, água, luz”, sem, contudo, “fiscalização nem cobrança de metas”, tampouco “nenhum tipo de ameaça por parte dos bispos”, nem “punição por falta de arrecadação”, e que, na verdade, o pastor possui “uma subordinação espiritual aos bispos”.

Para o colegiado, a ajuda de custo recebida pelo pastor, “ainda que se dê em valores fixos, não se confunde com salário, em sua acepção jurídica”, e “é, sem dúvida, da dedicação absoluta que nasce a necessidade de que a congregação arque com as despesas do missionário”, afirmou. Essa dedicação, que “sem margem a dúvida, trata-se de ministério religioso”, não é alcançado pela legislação trabalhista.

“A relação envolve muito mais que obrigações contratuais, pautada por motivação superior, convicções íntimas e tudo o mais que caracteriza o insondável universo da fé”, salientou o acórdão, que também afirmou não ser a igreja uma empregadora, mas uma congregação religiosa, o que desconfigura a “subordinação jurídica, pressuposto essencial do art. 3º da CLT”. Além do mais, não se pode esquecer que “o sacerdote ou pastor é membro da congregação e não apenas seu operário”, afirmou com colegiado, que concluiu, assim, não haver “vínculo empregatício entre as partes”. (Processo 0010247-90.2017.5.15.0005).

Fonte: AASP