Condenação em sucumbência ao beneficiário de justiça gratuita é inconstitucional
O pleno do TRT da 8ª região declarou a inconstitucionalidade da condenação de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita. O colegiado invalidou artigo trazido pela reforma trabalhista sob a justificativa de que o dispositivo causa obstáculo para aqueles que realmente precisam da Justiça do Trabalho.
Reforma trabalhista
O artigo discutido é o 791-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista. Ele dispõe o seguinte:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”
No entendimento dos desembargadores, o artigo viola os princípios e garantias fundamentais consagrados pela CF, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana; princípio da igualdade; garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita e princípio de amplo acesso à jurisdição.
Relator, o desembargador Gabriel Velloso Filho, afirmou que algumas medidas aprovadas pela reforma trabalhista violaram profundamente o direito do trabalhador, causando obstáculo ao acesso à Justiça.
“Nós hoje temos dois anos de promulgação da reforma trabalhista e o Tribunal decidiu tirar esse dispositivo da ordem jurídica. Então, o Tribunal considerou que é inconstitucional e, portanto, aqueles que são beneficiários da justiça gratuita, que são necessitados, eles, assim como litigantes do processo civil, não precisam pagar honorários advocatícios. Eles estão isentos. Esse é um pleito antigo. É um pleito histórico. Nós esperamos que vá contribuir para aquelas pessoas que realmente precisam da Justiça do trabalho. Que elas não se sintam desestimuladas e com medo de ingressar na Justiça, sabendo que podem pedir um direito que eles reconhecem como seu e acabam saindo devendo muito mais do que pediram.”
- Processo: 0000944-91.2019.5.08.0000
Fonte: Migalhas