Empresa paga indenização a ex-funcionário tratado por apelidos

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) considerou comprovada a violação à dignidade de um trabalhador que alegou assédio moral durante o vínculo empregatício, por conta de apelidos que duas supervisoras lhe atribuíram. Enquanto uma o apelidou de Papai Noel, a outra o chamava de Melão.

O reclamante trabalhou na empresa de outubro de 2012 a setembro de 2015, exercendo a função de almoxarife.

Ele narrou que as situações vexatórias tiveram início em 2013, quando as duas supervisoras passaram a usar tais apelidos de forma pejorativa. Isso o motivou a registrar Boletim de Ocorrência em 2015 e gravar vídeos em seu celular, provas que juntou ao processo para confirmar suas alegações.

Apesar de manter a condenação, a Primeira Turma considerou elevado o valor de R$ 15 mil arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais. Em provimento parcial ao recurso da empresa, foi fixado em R$ 4 mil o valor a ser pago ao trabalhador.

Os desembargadores acompanharam o voto da relatora do processo, juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso.

Como não houve recurso quanto à decisão de 2º grau, os autos foram devolvidos à vara de origem. A empresa quitou o valor da indenização e o processo será arquivado.

Assédio moral

O colegiado entendeu que as provas dos autos confirmam a ocorrência de assédio moral no caso em julgamento.

Ao relatar o processo, a juíza convocada Yone Silva Gurgel Cardoso explicou que o assédio moral pode ser conceituado como a situação em que o empregado é exposto a situações humilhantes, repetitivamente e de forma prolongada.

“Nessas situações um ou mais chefes se comportam com condutas negativas, possuindo com seus subordinados relações desumanas e aéticas, gerando um local de trabalho desagradável, desestabilizando a relação da vítima com o local de trabalho, forçando-a até mesmo a desistir do emprego”, pontuou.

Na ação ajuizada em setembro de 2016, o ex-empregado da empresa estabelecida em Manaus (AM) afirmou que o constrangimento a que era submetido no ambiente de trabalho atingiu sua auto-estima, chegando inclusive a fazer tratamento psicológico.

Ele requereu pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 60 vezes o salário contratual.

Prova testemunhal

A relatora destacou o depoimento da testemunha do reclamante, que confirmou o assédio moral, relatando que as supervisoras se referiam ao subordinado como Papai Noel e Melão, tendo presenciado colegas que faziam piadas por conta desses apelidos.

Por outro lado, a testemunha da reclamada limitou-se a dizer que a atribuição de adjetivos pejorativos ao ex-funcionário nunca ocorreu na sua frente, mas a magistrada considerou que tal afirmação não invalida o depoimento da testemunha do reclamante.

Processo nº 0001967-42.2016.5.11.0017

Confira o inteiro teor do acórdão.

Fonte: AASP