Por não dispor de UTI pública, Prefeitura e Estado pagarão conta de unidade privada

A Prefeitura de Joinville e o Estado de Santa Catarina terão que ressarcir uma unidade hospitalar particular em R$ 87.597,65 porque não garantiram imediata vaga em leito de UTI em hospital público, para uma mulher acidentada e gravemente ferida. A decisão foi proferida pelo juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. O acidente automobilístico aconteceu no dia 6 de janeiro de 2018, na Serra Dona Francisca, entre Joinville e Campo Alegre. Somente após transcorridas 36 horas do acidente é que a mulher ferida e o marido foram encontrados pelos socorristas numa ribanceira da serra Dona Francisca. 

Após ser encontrada em estado gravíssimo, a mulher foi levada para o Hospital Municipal São José.  Lá, não havia leitos disponíveis na UTI e então a mulher foi acomodada no Centro de Apoio de UTI. Como seu estado de saúde era muito grave, acabou transferida para um centro hospitalar privado em Joinville. Porém, os custos hospitalares eram altíssimos e a família não tinha condições financeiras para mantê-la naquele ambiente. Segundo exames médicos, a mulher apresentava quadro de trauma torácico com múltiplas fraturas, contusão pulmonar e drenagem torácica bilateral, evoluindo para insuficiência respiratória e choque séptico.

Seus advogados requereram ao Município de Joinville e ao Estado a imediata disponibilização de vaga em um leito de UTI em hospital público ou, alternativamente, custeassem a internação dela em uma instituição privada. A Prefeitura alegou que a mulher foi encaminhada para um hospital particular a pedido da família e que não houve negativa na disponibilização de leito em UTI. Já o Governo do Estado argumentou que ela havia sido incluída na Central de Regulação de UTIs. 

Ainda por causa dos altos custos hospitalares, o nome da mulher foi novamente incluído na Central de Regulação de Leitos e, em 26 de janeiro de 2018, foi ela transferida para leito em UTI no Hospital e Maternidade Jaraguá, na cidade de mesmo nome. Mas, no dia 15 de fevereiro do mesmo ano, a mulher faleceu, diagnosticada com síndrome de angústia respiratória de adulto, choque séptico pulmonar e politraumatismo.

O juiz Roberto Lepper citou, em sua decisão, que é de competência dos entes federados – União, Estados e Municípios – na área da saúde, promover políticas de amparo, prevenção, manutenção e recuperação nesse setor, razão pela qual incontroverso o direito do autor de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles. “Ao deixar de ofertar imediata vaga em leito de UTI em hospitais públicos, os entes federativos (Estado de Santa Catarina e Município de Joinville) foram omissos, o que sugeriria responsabilidade subjetiva. Entretanto, o caso sob enfoque enquadra-se como omissão específica estatal e, como tal, o Estado e o Município respondem objetivamente pelos danos advindos dessa conduta”, alega o juiz em sua decisão. 

O magistrado acrescentou que “os réus omitiram-se ao dever legal de prestar saúde universal e igualitária a todos aqueles que necessitam do seu auxílio (CF, art. 196), uma vez que deixaram de dispensar adequadamente os cuidados médicos urgentes que a mulher tanto necessitava (vaga em UTI)”. O valor de R$ 87.597,65 refere-se ao custo de 12 dias de internação da mulher em hospital participar em Joinville (Autos n. 0301213-78.2018.8.24.0038).

Fonte: TJSC