CRIANÇA QUE SOFREU FRATURAS AO SER ATINGIDA POR TRAVE DE FUTEBOL EM ANCHIETA DEVE SER INDENIZADA

O Município de Anchieta foi condenado a indenizar um jovem que foi atingido por uma trave de futebol enquanto brincava com amigos em uma quadra de esportes. O autor, que na época do acidente tinha 11 anos, teve fraturas na perna esquerda e precisou passar por duas cirurgias. A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.

De acordo com o requerente, que foi representado pelo seu pai, a trave, que pesava cerca de 50 quilos, não tinha nenhum tipo de fixação que impedisse que ela se deslocasse. Após a queda do equipamento sobre o menino, ele foi socorrido e levado ao hospital, onde ficou internado por 12 dias. Além de passar por cirurgias, ele também precisou utilizar pinos na perna e realizar sessões de fisioterapia.

A parte autora acrescenta que, após o acidente, o Município de Anchieta não fez qualquer contato com a família, a qual, por residir a 80km do município de Vila Velha, acabou se deslocando à cidade vizinha para realizar o tratamento. Além das despesas com passagens, a parte autora também destacou ter precisado arcar com os custos de remédios.

Em resposta ao ocorrido, o Município alegou que o acidente ocorreu, possivelmente, por culpa da vítima e que não foi comprovada a suposta omissão do Poder Público. Tal alegação foi refutada pelo juiz que, em análise do caso, entendeu que o acidente teve como causa a não fixação da trave ao chão.

De acordo com o juiz, no local do acidente deveria ter sido realizada a manutenção dos equipamentos públicos. “Não restam dúvidas que o acidente decorreu da omissão do Município em não fixar a trave ao chão da quadra de esportes. Faltou, assim, em seu dever de fiscalizar os bens de domínio público destinados à utilização dos moradores do Município. […] Não se pode concluir que o autor é culpado pelo acidente pelo simples fato de que o material empregado é adequado ao bom funcionamento” afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz entendeu que o caso configura omissão do Poder Público, razão pela qual o Município possuiria o dever de indenizar a vítima do acidente. Desta forma, o magistrado condenou o requerido ao pagamento de R$12 mil em indenização por danos morais e R$3 mil em reparação por danos estéticos. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, tendo em vista que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse as referidas despesas.

Fonte: TJES