ESTADO É CONDENADO A INDENIZAR MULHER QUE SOFREU ACIDENTE ENQUANTO ESTAVA EM VIATURA POLICIAL
O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$10 mil em indenizações a uma mulher que teve diversas lesões após se envolver em um acidente de trânsito enquanto estava no interior de uma viatura policial. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.
De acordo com a autora, na data dos fatos, ela teria sido agredida pelo seu companheiro, situação pela qual policiais militares foram a sua residência atender a ocorrência. Ao ser encaminhada à delegacia de plantão em Vitória, a viatura que a levava até a unidade policial colidiu com outro veículo, provocando-lhe diversas lesões. Segundo a requerente, o acidente teria sido provocado por imprudência do policial que conduzia a viatura, que teria transgredido diversos sinais vermelhos e dirigido em alta velocidade.
Como consequência do acidente, a autora relata que teria precisado ficar internada por três dias, além de ter necessitado realizar uma cirurgia para colocar pino metálico em uma articulação. Ela ainda ressalta que, apesar da realização de diversas sessões de fisioterapia, seu braço esquerdo teve o movimento comprometido por tempo indeterminado. Por tais razões, ela requeria ser indenizada a título de danos morais, materiais e estéticos.
Em contestação, o Estado defendeu que a autora não teve qualquer dano estético. A parte também afirmou que a requerente não apresentou qualquer documento que comprove suas despesas decorrentes do acidente ou que o condutor da viatura tenha sido o responsável pelo acidente.
Em análise do caso, a juíza afirmou que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, VII, prevê que os veículos policiais têm prioridade de trânsito, gozando de livre circulação quando em situações de emergência. “Entretanto, como o próprio condutor da viatura afirmou, em audiência de instrução e julgamento, não estava com a sirene ligada, justamente por não se encontrar em uma situação de urgência, o que não permite a plena aplicação do previsto no art. 29 do CTB”, observou.
Em decisão, a juíza também evidenciou a questão da segurança garantida aos passageiros presentes na viatura. “O diagnóstico do atendimento (fls. 27) relata que a paciente foi levada ao hospital pelo SAMU, após ter sofrido acidente de trânsito, no banco de trás do veículo, sem cinto de segurança. Acerca do tema, o policial […] declarou, em audiência, não poder afirmar se havia cinto de segurança disponível no banco traseiro. Ou seja, apesar de ser um item de segurança obrigatório, o próprio condutor do veículo não saberia afirmar sua existência”, acrescentou.
Em continuação, a magistrada observou o depoimento de uma testemunha, a qual alegou que o acidente teria sido provocado porque o agente público teria avançado o sinal vermelho. A juíza ainda ressaltou o laudo médico confirmando o quadro de saúde descrito pela Requerente. “[…] Luxação acromio clavicular, e sua reinternação [oito dias após o acidente], o que identifico como o dano causado pela conduta do agente”, afirmou.
Desta forma, a juíza concluiu que o requerido deveria ser responsabilizado pelo ocorrido, uma vez que fora verificado a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente (policial condutor) e o dano causado à requerente. Assim, a magistrada condenou o Estado ao pagamento de R$10 mil em indenizações por danos morais e estéticos.
Fonte: TJES