Empresa de aplicativo de transporte é condenada a indenizar passageira por objetos esquecidos dentro de carro

A 4ª Turma Recursal Cível do RS condenou a Uber a pagar indenização a passageira que esqueceu celulares e maquiagem dentro do carro. O caso aconteceu em Porto Alegre.

Caso

A autora da ação afirmou que utilizou o aplicativo Uber para uma corrida e que esqueceu dois aparelhos celulares e um pó fácial no veículo. Após, contatou o motorista, que confirmou que localizou os objetos. No entanto, 29 dias após o ocorrido ela ainda não havia recebido os pertences. Disse que comunicou pessoalmente a empresa Uber, em sua loja física, mas esta se negou a fornecer um número de protocolo.

Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento dos danos materiais, além de indenização por danos morais.

A empresa alegou ausência de provas e inexistência do dever de indenizar. Afirmou que “não tem responsabilidade sobre os bens perdidos, que são de responsabilidade da autora”.

No 3º Juizado Especial Cível do Foro de Porto Alegre o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo a Uber condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.507,52.

Ambas as partes recorreram da sentença.

Decisão

A relatora do recurso foi a Juíza de Direito Gisele Anne Viera de Azambuja, que destacou que embora a empresa alegue não ter qualquer responsabilidade por não ser empregadora do motorista, nem proprietária do veículo, aufere lucro com o serviço. Além disso, o motorista atua como seu preposto, tendo a consumidora contratado o serviço pela plataforma da Uber.

Assim, pela teoria da aparência, responde por eventuais prejuízos causados aos consumidores quando da utilização da plataforma.”

A magistrada destaca também que é incontroverso que os objetos foram esquecidos no carro, pois a própria Uber solicitou os dados da autora para proceder à devolução dos pertences.

Portanto, diante da ausência da devolução à demandante, correta a condenação da ré na restituição do valor dos produtos.”

Dano moral

A Juíza confirmou a sentença referente ao pedido pelos danos morais, julgando improcedente o pedido. Segundo ela, é entendimento das Turmas Recursais que o mero descumprimento contratual, em regra, não configura lesão aos atributos da personalidade do consumidor.

Não há prova de que tenha ocorrido lesão à dignidade da pessoa humana, violação a direitos da personalidade ou repercussão do fato no meio social capaz de causar situação constrangedora ou vexatória, a dar suporte à pretensão de reparação postulada pela autora.”

Assim, foi mantida a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Silvia Maria Pires Tedesco.

Processo nº 71008562878

Fonte: TJRS