Quarta Turma mantém bebê com casal acusado de adoção irregular até julgamento do mérito da guarda
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas corpus para determinar que uma criança permaneça sob os cuidados de um casal acusado de adoção irregular até que o mérito da ação de guarda seja julgado.
O habeas corpus foi impetrado pelos guardiões da menina – então com menos de oito meses de idade – para afastar a determinação de busca e apreensão. Em dezembro de 2018, o STJ deferiu liminar para que a criança fosse colocada sob a guarda dos impetrantes.
Segundo os autos, os pais biológicos não teriam condições psicológicas e financeiras de cuidar do bebê. A mãe é soropositiva, e a menina nasceu com severas complicações de saúde, necessitando de tratamento para toxoplasmose e infecção urinária recorrente.
Os pais a entregaram ao outro casal com um mês de vida. Na tentativa de regularizar a situação, o casal ajuizou pedido de guarda, com a concordância dos genitores.
Em ação proposta pelo Ministério Público, foram determinados a busca e apreensão da criança e o seu recolhimento a um abrigo. De acordo com a ordem judicial, houve burla ao cadastro de adoção.
Melhor interesse
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, para o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), é imperativa a observância do melhor interesse do menor. Medidas como o acolhimento institucional (artigo 101) apenas devem acontecer quando houver ameaça ou violação de direitos (artigo 98).
Segundo o relator, a excepcionalidade do caso justifica a concessão do habeas corpus. Para o ministro, a manutenção da guarda da menor com o casal não representa situação concreta de ameaça ou violação de direitos, pois não há nos autos nada que demonstre ter havido exposição da criança a riscos contra sua integridade física e psicológica.
“Esta corte tem entendimento firmado no sentido de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário”, destacou.
O ministro disse ainda que, em casos análogos, o STJ aplicou o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente para relativizar a obrigatoriedade da observância do cadastro de adotantes.
“Diante desse contexto, tenho que a hipótese excepcionalíssima dos autos justifica a concessão da ordem, porquanto parece inválida a determinação de acolhimento institucional da criança em abrigo ou entidade congênere, uma vez que, como se nota, não se subsume a nenhuma das hipóteses do artigo 98 do ECA”, concluiu Salomão.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: AASP