TJ não aplica lei do traficante de 1ª viagem para jovem flagrado com 38 kg de maconha

Um jovem flagrado com 38 quilos de maconha no oeste do Estado terá mesmo que cumprir pena de cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, após julgamento de apelação pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Segundo os autos, a prisão do rapaz ocorreu em 10 de janeiro deste ano. Ele transportava a droga, embalada em tabletes e distribuída em duas bolsas de mão, em viagem que fazia entre Dourados, no Mato Grosso do Sul, e Carazinho, no Rio Grande do Sul. No meio do caminho, contudo, em São Lourenço do Oeste, um comando da Polícia Rodoviária Federal interceptou o ônibus em que ele estava e revistou os passageiros. O extremo nervosismo com a situação chamou a atenção dos policiais e o flagrante foi consequência. Sua condenação ocorreu logo após em sentença prolatada na comarca local.

Em recurso ao TJ, o réu não contestou a materialidade nem a autoria do delito, apenas a dosimetria da pena. Pediu que fosse aplicada ao caso a atenuante conhecida por tráfico privilegiado. Ela está prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Em resumo, admite a redução da pena de 1/6 a 2/3 desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas tampouco integre organização criminosa. Doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci traduzem seu objetivo como a chance ofertada ao traficante de primeira viagem de ver reduzida sua punição. “O que merece aplauso”, completa o reconhecido jurista, professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A defesa garantiu que o jovem deveria ser beneficiado por se enquadrar perfeitamente no perfil delineado na legislação mencionada. O réu identificou-se como uma simples “mula” – pessoa contratada apenas para transportar a droga. Para a desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, relatora da matéria, nem tanto. No caso concreto, explicou, embora realmente réu primário até então e sem registro oficial de antecedentes criminais, circunstâncias identificadas na operação que culminou em sua prisão depuseram contra os interesses do jovem – sem contar a expressiva quantidade de droga encontrada em seu poder. No celular que o rapaz trazia consigo, por exemplo, a perícia constatou mensagens trocadas em que já se falava em novas viagens para adquirir mais drogas em Mato Grosso do Sul. Recentemente, aliás, conforme depoimento do próprio réu, ele se envolveu num episódio em que foi pilhado ao arremessar celulares por sobre o muro de um presídio em Santa Maria, local de sua residência, em troca de vantagens financeiras.

“Dessa forma, ainda que tenha sido a primeira vez que o réu se envolveu com tráfico de drogas, restou demonstrado que ele já está envolvido com atividades criminosas, uma vez que tentou auxiliar os detentos de uma unidade prisional em troca de auxílio financeiro, e ainda tinha a intenção de buscar mais entorpecentes se obtivesse êxito no transporte da maconha que foi apreendida”, ponderou a relatora. Nesta senda, complementou, é evidente que o acusado se dedicava a atividades criminosas, escolhidas como seu meio de vida. “De se registrar que o fato do apelante atuar na condição de ‘mula’, por si só, não implica o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF)”, concluiu. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Criminal n. 0000032-9420198240066).

Fonte: TJSC