Confirmada condenação de ex-Juiz e outros quatro réus por corrupção e lavagem de dinheiro

Os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Criminal do TJRS mantiveram a condenação do ex-Juiz de Direito Diego Magoga Conde a 12 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro (ambos duas vezes).

Caso

O ex-Juiz atuava na Comarca de São Lourenço do Sul quando foi denunciado pelo Ministério Público (MP). A acusação é de que ele e outras quatro pessoas criaram um esquema envolvendo a liberação irregular e posterior apropriação de verbas honorárias (remuneração pelo trabalho advocatício) em valor superior a R$ 700 mil. Conde teria recebido R$ 112 mil. De acordo com a denúncia do MP, o Advogado Eugênio Correa Costa, inventariante dativo, teria oferecido dinheiro ao ex-magistrado e a seu assessor, Juliano Weber Sabadin, em troca da liberação de alvarás de honorários e adjudicação em um processo de inventário de bens. Segundo o MP, o esquema ocorreu duas vezes, entre dezembro de 2009 e julho de 2010: na primeira vez, foram movimentados R$ 308.940,41, dos quais o ex-Juiz e o assessor receberam R$ 50 mil cada; na segunda, o então magistrado recebeu R$ 62 mil dos R$ 437.642,31 liberados para Costa. Os outros dois implicados são o pai do Juiz, Vitor Hugo Alves Conde, e a esposa do Advogado CostaJuliana Leite Haubman. Ambos teriam ajudado na dissimulação quanto à origem do dinheiro, a partir de movimentações financeiras e compras de bens. Em março de 2010, em duas transferências bancárias totalizando R$ 100 mil, Vitor Hugo comprou para o filho um automóvel Mercedes-Benz.

O então Juiz de Direito Diego Magoga Conde foi colocado em disponibilidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS em 30/5/2011. O colegiado considerou, por unanimidade, que o magistrado não tinha condições de continuar na carreira, iniciada seis anos e três meses antes e, por maioria, aplicou a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Após, Conde pediu exoneração.

Em primeira instância, os réus foram condenados criminalmente por corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro. Todos recorreram ao Tribunal de Justiça

Apelação

O relator do apelo, Desembargador Rogério Gesta Leal, afastou as 17 preliminares de contestação apresentadas pelas defesas dos réus. No mérito, votou pela condenação de todos.

O magistrado reproduziu os passos da atuação de todos os réus e confirmou a integralidade da participação de cada um no esquema e dos bens jurídicos.

Ele também chamou atenção para as notas apresentadas para justificar a circulação do dinheiro, que foram emitidas quase oito meses depois do início da investigação. O voto do Desembargador ainda detalhou as interceptações telefônicas e as quebras de sigilo bancário, além dos depoimentos de testemunhas.

Há provas de amparo testemunhal, documental e até das contradições dos réus, afirmou o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, revisor do processo. Ele também disse o caminho do dinheiro, as ligações telefônicas e as relações pessoais comprovam os crimes.

Por fim, os Desembargadores confirmaram a sentença e mantiveram as condenações:

  • Diego Magoga Conde – 12 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado. Corrupção ativa e lavagem de dinheiro (ambas duas vezes)
  • Juliano Weber Sabadin – 06 anos e 8 meses de reclusão e 40 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto. Corrupção passiva (duas vezes) e lavagem de dinheiro (uma vez)
  • Eugenio Correa Costa -10 anos, 9 meses e 10 dias e 50 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial fechado. Corrupção ativa (2 vezes) e lavagem de dinheiro (uma vez)
  • Juliana Leite Haubman – 10 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade (3 anos de reclusão em regime aberto) foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de prestação pecuniária de 01 salário mínimo nacional. Lavagem de dinheiro (uma vez)
  • Vitor Hugo Alves Conde – 06 anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo nacional. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto. Lavagem de dinheiro (duas vezes).

Proc. nº 70079034575

Fonte: TJRS