Cármen Lúcia: Falta de recurso do MP impede prisão se juiz garantiu direito de recorrer em liberdade

A ministra Cármen Lúcia, do STF, assegurou a paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sentença penal condenatória que não teve recurso da acusação..

Para ministra, o TJ/PR incorreu em reformatio in pejus ao determinar a expedição de mandado de prisão, uma vez que o magistrado de 1º grau assegurou o direito genérico da paciente recorrer em liberdade, condicionando o cumprimento da sentença ao trânsito em julgado da condenação – e contra tal decisão não houve recurso da acusação.

O juízo de 1º grau condenou a paciente a 10 anos, cinco meses e 16 dias de reclusão em regime fechado por furto, apropriação indébita e estelionato. O TJ/PR negou provimento à apelação e determinou, por maioria, que fosse expedido mandado de prisão. O Tribunal negou provimento a embargos opostos pela paciente.

O assistente de acusação requereu a determinação imediata da expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório da condenada. Após o pedido ter sido negado, o MP/PR interpôs agravo, ao qual foi dado provimento pelo relator. No STJ, o ministro Reynaldo Soares Fonseca negou HC da paciente, e a decisão foi mantida pela 5ª turma.

Reformatio in pejus

Ao analisar o caso, a ministra Cármen Lúcia lembrou o polêmico precedente do plenário do STF no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”.

Contudo, a ministra considerou o fato de que o magistrado de 1º grau assegurou à paciente o direito genérico de recorrer em liberdade, sendo que, no caso em questão, não houve recurso da acusação.

Segundo Cármen Lúcia, a determinação do TJ/PR “de expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente após o exaurimento das vias recursais ordinárias importa reformatio inpejus, por ter sido adotada a providência em recurso da defesa”. A ministra salientou que tal proceder é vedado pela legislação vigente, conforme estabelece o artigo 617 do CPP.

Ao entender que o caso não revela situação como a descrita nos processos em que o STF examinou a possibilidade jurídica de início de execução penal após o exaurimento das vias ordinárias, a ministra concedeu a ordem.

“O caso em foco põe como questão o impedimento do Tribunal de Justiça do Paraná de reformar sentença em prejuízo da paciente, em recurso de sua autoria e sem que a acusação tenha interposto recurso, afastando o direito permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.”

Confira a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

 

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