Tribunal mantém condenação de funcionário de asilo por abandono de incapazes

A 9ª Câmara de Direito Criminal manteve sentença que condenou um homem por abandono de incapazes na Comarca de Pereira Barreto, interior de São Paulo. A pena foi de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

        Consta nos autos que, em março deste ano, o réu, funcionário de um asilo da cidade, abandonou 26 idosos que estavam sob seus cuidados e vigilância no período noturno, todos incapazes de se defenderem e que necessitavam de cuidados básicos. Condenado em 1ª instância, o réu recorreu da sentença, visando atenuação da pena por supostamente ter confessado o crime.

        Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Silmar Fernandes, afirmou que a atenuante de confissão espontânea não se aplica ao caso, já que o réu, devidamente intimado, não compareceu em juízo, tendo sido decretada sua revelia. “Não era mesmo o caso de reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea, eis que o decreto condenatório não mencionou os informes prestados pelo réu em solo policial – única oportunidade em que foi ouvido, eis que embora regularmente intimado para a audiência de instrução, debates e julgamento, não compareceu ao ato judicial, sendo declarada sua revelia”, escreveu o magistrado. “Desse modo, como as informações extrajudiciais do réu não foram utilizadas para a formação da convicção do julgador, não há que se cogitar na incidência da circunstância atenuante.”

        Além disso, o desembargador ressaltou a gravidade do crime e o fato de o réu ser reincidente e ter antecedentes desabonadores. “Por derradeiro, em razão da recidiva e, ainda das circunstâncias concretas da conduta – abandono de 26 idosos, deixando-os a própria sorte em local que deveria ser porto seguro a eles e seus familiares -, a modalidade prisional intermediária se mostrou como necessária resposta estatal.”

        Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Sérgio Coelho de Oliveira e Carlos Eduardo Andrade Sampaio.

        Apelação nº 1500380-29.2019.8.26.0439

Fonte: TJSP