MULHER QUE ADQUIRIU PASSAGENS AÉREAS E FOI IMPEDIDA DE VIAJAR TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO
A 1ª Vara de Piúma condenou, solidariamente, uma empresa de turismo, 1ª ré, e uma companhia aérea, 2ª ré, a indenizarem, a título de danos materiais e morais, uma mulher que foi impedida de viajar sob a justificativa de que a empresa online na qual ela adquiriu passagens aéreas não teria repassado os valores para a companhia de transporte aéreo.
A autora alega que no dia 17 de setembro de 2018 efetuou a compra de uma passagem de ida e volta para Manaus, por meio do site da primeira requerida, no valor de R$ 510,00, com embarque programado para o dia 03 de outubro de 2018, às 9h30, em Vitória. No entanto, apesar de ter realizado a aquisição dos bilhetes com a empresa de turismo, o embarque foi reservado pela segunda requerida, companhia aérea na qual a autora faria a viagem.
A mulher sustenta que a primeira requerida lhe enviou um boleto de cobrança através de e-mail, o qual foi devidamente quitado. No dia 20 de setembro de 2018, ao se dirigir até o aeroporto de Vitória e solicitar junto ao guichê da segunda requerida a confirmação de reserva, foi informada que apesar de a reserva ter sido solicitada, não houve por parte da 1ª empresa o repasse do pagamento.
Ao ser comunicada do ocorrido, a requerente disse que consultou o site da companhia aérea naquela data e constatou que não havia informação sobre sua reserva, bem como tentou contato telefônico com a primeira requerida, entretanto, as ligações foram bloqueadas.
Na ação, a autora requereu que fosse determinado o repasse do valor pago com o voo para a segunda requerida, para que sua reserva fosse processada, assim como a condenação das requeridas em indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A primeira requerida foi devidamente intimada para comparecer na audiência de conciliação, entretanto, permaneceu inerte. Em contrapartida, a segunda requerida apresentou contestação, sustentando que a empresa de turismo não realizou o repasse dos valores para emissão das passagens.
Com as alegações apresentadas, a juíza da 1ª Vara de Piúma concluiu por julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Na fundamentação, a magistrada entendeu que a consumidora faz jus ao ressarcimento do valor desembolsado na aquisição dos bilhetes, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para a comprovação da má prestação de serviço das rés.
“No caso dos autos, restou evidenciado que a autora adquiriu junto a primeira requerida as passagens aéreas, sendo que os voos seriam realizados pela segunda requerida, companhia aérea, de acordo com o comprovante de reserva. De igual forma, a autora efetuou devidamente o pagamento das passagens através de boleto bancário, consoante recibo do pagador e comprovante de pagamento. Logo, muito embora a segunda requerida tenha alegado a culpa exclusiva de terceiro, já que a primeira requerida não teria repassado os valores das passagens, não foi produzida qualquer prova neste sentido, já que a mesma se limitou a juntar aos autos “prints” de telas sistêmicas, documentos unilateralmente produzidos que não se prestam a tal finalidade e que não são hábeis a afastar a responsabilidade”.
Quanto aos danos morais, a juíza também concluiu que: “O dano moral, em casos como o presente, é verificável, pois presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e, em especial, quanto ao dano, não se pode aceitar que um consumidor que passe por situação como a vivenciada pelo requerente, esteja em posição de mero aborrecimento. No presente caso, nota-se a autora ficou impossibilitada de embarcar, apesar de ter efetuado devidamente o pagamento das passagens aéreas”, finalizou.
Na sentença, a magistrada estabeleceu o pagamento de R$510, em relação aos danos materiais, e R$2 mil, por danos morais.
Processo nº 0002547-95.2018.8.08.0062
Fonte: TJES