PASSAGEIRO QUE TEVE BAGAGEM EXTRAVIADA EM VIAGEM INTERNACIONAL DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO

O juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma companhia aérea a indenizar, a título de danos morais, em R$3 mil, um passageiro que teve a bagagem extraviada durante uma viagem internacional de trabalho para os Estados Unidos.

Segundo relatou o autor, ao desembarcar no país estrangeiro, ele teria sido surpresado com a notícia de que seus bens haviam se perdido durante o trajeto. Ele sustenta que tem um problema de saúde que o impossibilita de dormir sem um equipamento que se encontrava no interior da bagagem e teve despesas não planejadas, vindo a receber a mala apenas 3 dias depois do ocorrido. Por essa razão, ajuizou a ação com o objetivo de ser indenizado, uma vez que foi prejudicado com a falha no serviço da companhia ré.

“Nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços é do tipo objetiva, podendo ser afastada mediante prova de que o defeito inexiste ou da culpa exclusiva do consumidor”, iniciou o magistrado, em sua análise.

O juiz observou que a atitude da empresa de transporte aéreo foi negligente, visto que causou prejuízos de ordem material e moral ao autor, que teve gastos extras na viagem de trabalho. “Não há dúvidas da atitude desidiosa da parte demandada, vez que não guardou as diligências necessárias na vigilância da bagagem do autor, gerando gastos físicos e desgastes emocionais”.

Como conclusão, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de R$3 mil, pelos danos morais ao qual o requerente faz jus, em razão da falha no serviço oferecido pela empresa.

Processo nº 0003327-28.2017.8.08.0011

Fonte: TJES