Companhia aérea indenizará mãe impedida de embarcar com o filho
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea que impediu embarque de mãe e filho. A empresa deve pagar indenização de R$ 20 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que a autora, que é brasileira e reside na Itália com seu filho e marido italianos, estava no Brasil acompanhada do menino. Ao tentar embarcar no voo de regresso, foi impedida por funcionários da companhia aérea, que exigiram expressa autorização do pai, devido a recentes casos de sequestro de crianças no País. Apesar de apresentar documentação escrita em italiano, a companhia não permitiu acesso à aeronave e exigiu autorização do pai em português, ou, ainda, autorização judicial para o embarque. Mesmo depois de apresentar documento obtido no juízo da Vara da Infância e da Juventude, só conseguiu embarcar quatro dias depois da data prevista.
Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Achile Alesina, afirmou que houve excesso no procedimento da empresa, que não conseguiu justificar a legalidade de sua conduta. “Foi provado que a autora é cidadã brasileira casada com cidadão italiano, cujo registro foi devidamente arquivado no Consulado brasileiro em Milão. Se existe prova inequívoca de que a autora (brasileira) e o marido (italiano) são realmente casados e vivem na Itália e, ainda, que a criança que a acompanha é mesmo seu filho, qual o motivo de recusar o embarque?”, escreveu o desembargador.
“Não se compreende que a situação vexatória pela qual passou a autora e seu filho seja tida como mero aborrecimento, pois pendeu sobre ela injusta suspeita, o embarque não ocorreu e a criança foi impedida de estar com seu pai no dia da Páscoa e nenhuma assistência foi prestada pela ré, que apenas invocou a necessidade de autorização de viagem em português, o que já se mostrou, nesse caso em concreto, despiciendo, o que já havia sido inclusive afirmado pelo juiz de direito atuante no plantão da Vara da Infância e da Juventude”, concluiu.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Colombi e Thiago de Siqueira.
Apelação nº 1026246-52.2018.8.26.0562
Fonte: TJSP