CLÍNICA ODONTOLÓGICA DEVE INDENIZAR PACIENTE EM RAZÃO DE DENTADURA QUE SE SOLTAVA SEM ESFORÇO

A 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou uma clínica odontológica do município a indenizar uma paciente pela falha na prestação do serviço que lhe foi realizado. De acordo com a cliente, as dentaduras que foram colocadas em sua boca se soltavam sem qualquer esforço. Além de restituí-la, o estabelecimento também foi condenado a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais.

Segundo a requerente, ela havia procurado a clínica para colocação de dentaduras, porém o estabelecimento teria realizado o procedimento de forma inadequada, uma vez que as dentaduras se desprendiam facilmente. Por esse motivo, ela pediu que a requerida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.

Em contrapartida, a clínica odontológica alegou que não falhou em prestar o serviço e que a dentadura colocada na autora foi a provisória, que custa R$ 8.500,00 e necessita de manutenção periódica. Por sua vez, a prótese definitiva custaria cerca de R$ 40 mil.

Em análise do caso, o juiz entendeu que a defesa da requerida não se sustentava. “[…] Os documentos acostados à contestação não são claros quanto à alegada prestação adequada do serviço […] E, ainda que se comprovasse a alegação de que a prótese colocada na requerente era provisória, e não definitiva, o tratamento dentário deveria corresponder ao mínimo de eficiência para a consumidora, o que não se observa no caso dos autos”, afirmou.

Em conformidade com seu entendimento, o magistrado destacou o parecer do Coordenador Executivo de Defesa do Consumidor do município, o qual teria considerado que o serviço prestado pela requerida realmente foi defeituoso e violava as normas consumeristas. “A meu sentir, não pode ser considerada mero aborrecimento a submissão da autora a tratamento odontológico defeituoso, que lhe obrigou a retornar diversas vezes ao consultório e, inclusive, ao Procon para registrar reclamação. […] Tal constatação, a meu ver, dá azo à condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais”, acrescentou.

Desta forma, o magistrado condenou a clínica a pagar R$8.500,00 em indenização por danos materiais, quantia referente ao valor do tratamento odontológico, bem como a indenizá-la em R$5 mil a título de danos morais.

Fonte: TJES