MULHER QUE ALEGOU TER TORCIDO O TORNOZELO EM RUA DE CARIACICA TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO

O 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher, que alegou ter sofrido uma torção em seu tornozelo esquerdo após transitar por uma via da municipalidade.

A autora sustentou que levava seu filho a uma consulta médica quando, ao pretender atravessar uma avenida, pisou dentro de um desnível no asfalto, vindo a cair e a torcer o tornozelo esquerdo, fraturando o pé.

Nos autos, após o acidente, a requerente narrou que teve a perna esquerda imobilizada, sendo encaminhada à ortopedia para o início do tratamento da lesão. Além disso, alegou que a fratura exigiu mais de 68 dias de imobilização, até que a autora pudesse voltar a andar sem o uso de muletas, o que a teria afastado das suas atividades laborais, tendo sido encaminhada ao INSS para o recebimento de auxílio-doença, gastando, pessoalmente, com o tratamento médico necessário.

Em contestação, o município afirmou ser impossível apontar qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, que tenha sido praticado pelo ente municipal e que tenha contribuído para a ocorrência do fato. Além disso, alegou ter empenho e zelo na conservação e manutenção do município, defendendo que a culpa pelo acidente foi da própria autora que, por pura distração ou em razão de momentâneo desequilíbrio, veio a cair em função de seu próprio andar. Quanto aos documentos apresentados, nos quais consta o valor do tratamento, o réu alegou que não foram apontadas prescrições médicas que comprovem a vinculação com o acidente.

Em sua sentença, o juiz observou que o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Ao fundamentar a sua sentença, o magistrado analisou a responsabilidade do poder público no dano causado à parte demandante.

“Ao se avaliar a responsabilidade do Estado (em sentido amplo) pela omissão na execução de determinada política pública e/ou serviço, a jurisprudência tem concluído que não é toda inação administrativa que rende ensejo à responsabilidade civil do Poder Público, mas apenas as omissões específicas, onde há o dever individualizado de agir”, explicou.

No caso da ação proposta, o juiz entendeu que não é possível responsabilizar o município pelo dano à requerente, uma vez que a irregularidade na via não foi causada por omissão do entre público.

“Neste caso, a arguição autoral – de buracos surgidos em via pública em decorrência de circunstâncias regulares (e.g. clima, ou tráfego intenso de veículos) – (omissão genérica) – apresenta distinção para com a hipótese de omissão específica, que ocorreria no caso em que os “buracos” fossem abertos pelo próprio Poder Público (e.g. bueiro destampado; obra pública) e não sinalizados, o que não restou demonstrado nos autos”, concluiu o julgador.

Processo nº 0013006-49.2017.8.08.0012

Fonte: TJES