Cabeleireiro humilhado após ataque homofóbico em gincana de colégio será indenizado
Um cabeleireiro que sofreu humilhação, constrangimento e exposição vexatória por sua orientação sexual quando participava como jurado de uma gincana, em tradicional colégio da Capital, será indenizado por danos morais em R$ 5 mil. A instituição de ensino foi condenada por decisão da 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, ao permitir que seus alunos promovessem ataque de cunho homofóbico contra o profissional, em fato registrado em agosto de 2013.
Segundo os autos, o cabeleireiro fora convidado para atuar como jurado em uma das provas da gincana escolar, intitulada “penteado maluco”. Divididos em equipes, os estudantes tinham que apresentar cortes de cabelo vanguardistas. Após avaliar todos os candidatos, o jurado – sozinho nesta condição – repassou o resultado ao professor que coordenava o concurso, responsável pelo anúncio do vencedor. Foi nesse momento que integrantes das equipes descontentes com o resultado, presentes no ginásio do colégio, puxaram coro que atacou o moral do profissional: “Bicha, bicha, bicha…”.
O cabeleireiro sustentou que, em razão desses fatos e também pelo descaso da instituição de ensino, que não agiu para interromper as ofensas verbais proferidas pelos alunos, sofreu abalo anímico, motivo pelo qual ingressou com a ação judicial. Em 1º grau, contudo, seu pleito não prosperou. Para o juiz, parte das testemunhas ouvidas não confirmou os apupos e, mais que isso, a eventual responsabilidade pela ação dos estudantes recairia sobre seus pais e não sobre o estabelecimento de ensino.
Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador Sartorato fez outra leitura dos fatos. Inicialmente, apontou que três pessoas ouvidas nos autos – e justamente aquelas que disseram não ter tomado conhecimento dos xingamentos homofóbicos – eram funcionários do colégio. Por esse motivo, explicou, tais testemunhas devem ser tratadas apenas como informantes. Com base na doutrina, esclareceu ainda que enquanto o aluno se encontra no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, este respondel não somente por sua incolumidade como também pelos atos ilícitos praticados pelo discente a terceiros ou a outro educando.
“Assim, constatado o ilícito civil praticado pelos alunos que estavam sob o dever de vigilância da instituição de ensino, e aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva (…) impõe-se à ré o dever de indenizar eventual dano suportado pelo autor”, afirmou. Esclarecida esta situação, o desembargador não teve dificuldade para entender que o cabeleireiro sofreu efetivamente danos morais, merecedores de reparo.
“A ofensa motivada por condição pessoal é capaz de atingir as esferas mais íntimas do ofendido, causando-lhe sentimentos de humilhação, de exclusão e de desprezo, e ataca valores estimados não apenas à pessoa a quem se dirigiu a ofensa, senão a toda a sociedade e também ao direito, em cuja base se encontram os imperativos de inclusão, pluralismo e fraternidade”, escreveu o relator no acórdão. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0603261-66.2014.8.24.0008).