Dano moral para homem que ao comprar em farmácia foi acusado injustamente de ladrão

O cidadão estava numa farmácia em Mafra, no planalto norte do Estado, para comprar um remédio, quando foi surpreendido com uma acusação grave. A dona do estabelecimento, na frente de outros clientes, apontou em sua direção e afirmou que ele tinha assaltado sua casa no mês anterior. Daí em diante, sua vida tomou outro rumo e o homem passou por uma série de constrangimentos: a polícia foi chamada, ele foi levado à delegacia, respondeu a um processo penal, do qual restou absolvido e, segundo ele, perdeu o emprego na prefeitura e trancou a faculdade em razão da acusação. Os fatos ocorreram em abril de 2011. 

A dona da farmácia, por sua vez, disse que não agiu de má-fé e fez uso do exercício regular de direito ao chamar a polícia. Negou que tenha tido influência na demissão do autor e que não poderia ser responsabilizada por ele ter trancado o curso universitário. O juiz aceitou suas alegações e julgou improcedente o pedido da vítima. Houve recurso do TJ. 

Para o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da matéria, o argumento central da sentença para julgar improcedente a ação é correta. A notícia-crime, disse ele, baseada em elementos que justificaram o inquérito e a denúncia, sendo desprovida de má-fé, se inclui no exercício regular de um direito. 

Entretanto, prosseguiu Hélio David, o que diferencia o presente caso é a forma como a dona da farmácia agiu. ¿Ela não se limitou a formular um boletim de ocorrência ou outro pedido formal de instauração de um inquérito policial contra o autor; acusou-o de ladrão dentro de sua farmácia, na qual havia várias pessoas, que a tudo presenciaram e se assustaram¿, anotou o relator. Segundo ele, o homem sofreu exposição pública e humilhante, de forma injusta, pela ré, fato que justifica a indenização pelo dano moral.

Por esse motivo, o relator reformou a decisão para estabelecer indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Como entendeu ainda que o autor não conseguiu provar que trancou a faculdade e que foi demitido por causa desta falsa acusação de furto, Hélio David negou o pleito de danos materiais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.  A sessão foi realizada no dia 6 de fevereiro. (Apelação Cível n. 0300935-39.2016.8.24.0041). 

Fonte: TJSC