Mantida condenação do grupo Abril por uso inadequado de imagem de adoçante

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o grupo Abril a pagar R$ 15 mil de danos morais pelo uso inadequado da imagem de um adoçante em reportagem publicada no site da revista Veja. O colegiado também determinou a retratação no site da revista, para esclarecer aos leitores que o adoçante não apresenta qualquer defeito e não é danoso à saúde.

O caso analisado pelo STJ teve origem na publicação de uma reportagem na qual eram listados diversos alimentos apontados como falsamente saudáveis. Na matéria, foram usadas imagens genéricas para ilustrar o tópico relativo a cada tipo de produto – menos no caso dos adoçantes, em que a ilustração retratou a embalagem de uma marca específica.

A fabricante ajuizou ação de indenização contra a Abril Comunicações S.A. (grupo empresarial dono da revista), alegando uso indevido da imagem do adoçante. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.

Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou o entendimento inicial, reconhecendo o direito da dona da marca à indenização por danos morais e a obrigação de retratação pública por parte da editora.

No recurso apresentado ao STJ, o grupo Abril afirmou que a matéria se limitou a citar os possíveis efeitos maléficos do consumo excessivo de adoçante e que não houve uso inadequado da imagem do produto. Argumentou ainda que não foi emitido juízo depreciativo contra o adoçante e não seria necessária autorização para o uso da imagem, visto tratar-se de conteúdo jornalístico, de interesse público.

Exce​sso

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou não ter identificado intuito informativo na conduta de uma revista que, mesmo afirmando não serem comprovados os malefícios do produto, o enquadra como “não saudável” no título da matéria. De acordo com o ministro, diversos alimentos foram citados na matéria, e somente no tópico referente ao adoçante não havia uma imagem genérica para ilustrar, denotando “abuso na atividade jornalística”.

Para Sanseverino, a liberdade de expressão, embora prevalente no ordenamento jurídico, não é absoluta. “Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade, com o consequente ressarcimento dos danos correlatos”, explicou.

O ministro observou ainda que o título da reportagem afirma que os alimentos parecem saudáveis, mas não o são. Em consequência, concluiu, qualquer leitor seria levado a associar a imagem do adoçante à ideia de algo não saudável.

Desse modo, “a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, entre os poderes do juiz, a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa”.

Cha​​madas

Em seu voto, Sanseverino ressaltou a importância do cuidado não somente com o teor das notícias, mas também com seus títulos e chamadas. O relator observou que até mesmo água mineral em excesso pode causar algum mal à pessoa; no entanto, não seria correto apontar esse produto como “não saudável” e, ao mesmo tempo, usar determinada marca para ilustrar reportagem sobre o assunto.

O ministro esclareceu que “a imagem associada ao título depreciativo que a integra, na rapidez comunicativa própria do veículo internet, poderia, sim, causar danos à marca e, em consequência, à sociedade empresária que a titulariza”.

“Vive-se um bombardeio de informações nesta que se denomina ‘sociedade da informação’, tendo as pessoas – seja por questões de tempo ou por outras que não pertine ora discutir – deixado de se aprofundar acerca do contexto das informações que as alcançam e de verificar toda a gama de dados que a elas subjaz, limitando-se, muita das vezes, às manchetes”, completou. 

Análise téc​​nica

Sanseverino ressaltou que esse caso é totalmente diferente da situação em que determinados produtos são analisados por laboratório de renome, a pedido de um veículo de comunicação, e os resultados são disponibilizados ao mercado consumidor, com a indicação das marcas avaliadas.

“Não houve a análise técnica do produto da recorrida e, ainda assim, estampou-se fotografia a indicá-lo, associando-o a produto não saudável”, afirmou.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ