Plano de saúde deve custear tratamento com óleo derivado da maconha a criança com autismo
Plano de saúde deve custear integralmente tratamento especializado, inclusive com uso de óleo derivado de maconha, para criança diagnosticada com transtorno de espectro autista e epilepsia de difícil controle. Liminar foi deferida pelo juiz de Direito Luiz Sergio Silveira Cerqueira, da 11ª vara Cível de Recife/PE.
A criança faz acompanhamento com equipe multiprofissional especializada e com intervenção de diversos medicamentos de uso contínuo. Por causa do quadro, um especialista que a acompanha indicou a prescrição de óleo rico em canabidiol – substância derivada da Cannabis sativa (maconha). Já outras médicas que acompanham a criança também solicitaram a realização de tratamento especializado para o autismo para melhoria na qualidade de vida da criança.
Tanto o tratamento quanto o uso da medicação não foram autorizados pelo plano de saúde. A criança então, representada por sua mãe, requereu, na Justiça, tutela antecipada e indenização por danos morais.
O juiz afirmou que, em virtude de os procedimentos terem sido solicitados por médicos especialistas, dando conta de serem imprescindíveis à saúde do menor, é cabível o pedido de liminar, já que a ausência dos referidos tratamentos poderá acarretar sérios prejuízos a saúde do menor.
“Ademais, é notável que a probabilidade do direito das alegações coaduna-se com as provas até então colacionadas e o perigo de dano está configurado no risco de à saúde do requerente, ante a falta ou mesmo demora na realização do procedimento médico indicado.”
Assim, o magistrado deferiu a liminar para determinar que o plano de saúde custeie integralmente o tratamento especializado bem como o óleo derivado de cannabis, nos termos das requisições feitas pelos médicos especialistas.
O magistrado fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, limitada a R$ 25 mil.
Os advogados Arthur Holanda e Mirella Gois de Lacerda do Rêgo Barros, da Holanda Advocacia, patrocinaram a criança na causa.
- Processo: 0026972-09.2019.8.17.2001
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas