TJ/DF suspende decisão que solicitava relatório sobre venda de ingressos de Sandy e Junior
A desembargadora Ana Maria Cantarino, da 8ª turma Cível do TJ/DF, suspendeu os efeitos da liminar que determinava às empresas Live Nation Brasil e Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos, responsáveis pela venda de ingressos de shows de Sandy e Junior, a apresentação de relatório minucioso das vendas realizadas em todo o país. A suspensão vale até o julgamento do mérito do caso.
O processo teve início na 14ª vara Cível de Brasília, onde o juízo deferiu parcialmente, em decisão liminar do dia 27/3, o pedido das partes autoras para determinar que as citadas empresas apresentassem informações das vendas realizadas para o show “Sandy e Júnior– 30 anos”, virtual e presencialmente, informando a quantidade de ingressos vendidos no total, bem como o número de ingressos vendidos por CPF.
A ação foi movida por duas consumidoras, que sustentaram a existência de indícios de que as vendas realizadas para o show foram fictícias, simuladas. Para o cumprimento da ordem, o juiz concedeu o prazo máximo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, com limite de R$ 50 mil.
A Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos LTDA, inconformada, apresentou agravo de instrumento pedindo a suspensão da referida decisão, uma vez que a manutenção da mesma poderia “acarretar violação ao sigilo dos dados de outros consumidores, sendo, ainda, desarrazoado o prazo estabelecido para o cumprimento da determinação”.
A desembargadora Ana Maria Cantarino, relatora do recurso, entendeu que o pleito deveria ser atendido, sob o argumento de que “a manutenção da eficácia da decisão agravada permitirá às autoras o acesso detalhado aos dados de milhares de outros consumidores, além de informações específicas sobre suas compras, atinentes aos ingressos para o evento em questão, sendo, contudo, mais prudente averiguar no mérito recursal acerca da proteção e sigilo de dados de terceiros, bem como quanto à eventual reversibilidade da medida”.
- Processo: 0705943-24.2019.8.07.0000
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas