TJ confirma pena de mulher que dopava idosos com “boa noite Cinderela” para roubá-los

A 4ª Câmara Criminal do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Zanini Fornerolli, manteve a condenação de uma mulher que dopava idosos  – com medicação conhecida como “boa-noite-cinderela” – com o objetivo de roubá-los, em Xanxerê, no oeste do Estado. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram a condenação da mulher, de 55 anos, pelo crime de roubo, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto.

Conforme a denúncia, ela oferecia doces e bebidas com a substância entorpecente, que provocava sonolência e desorientação nas vítimas. Entre abril e agosto de 2015, a ré fez seis vítimas e roubou um total de mais de R$ 4 mil. As vítimas, entre homens e mulheres idosos, tinham entre 67 e 83 anos de idade. Segundo o Ministério Público, a mulher abordava as vítimas nas proximidades das agências bancárias e ganhava a confiança por meio de uma conversa amigável. Assim, ela passava a oferecer doces, como bombons e paçocas, além de bebidas, como sucos e chás, para os idosos. 

Com a perda da consciência das vítimas, a mulher realizava saques em caixas eletrônicos ou retirava dinheiro dos bolsos ou das carteiras dos idosos. Algumas das vítimas ficaram hospitalizadas por dias. Durante depoimentos na polícia civil e em juízo, a acusada exerceu o direito de permanecer em silêncio. Mesmo assim, recorreu da condenação proferida pela juíza Maria Luiza Fabris, lotada na comarca de Xanxerê, com a alegação de “anemia probatória”, indeferida pelos desembargadores.

De acordo com a análise pericial, a substância empregada diminui o nível de consciência e pode até mesmo causar amnésia, com potencial para ser utilizada em práticas criminosas. “Como se pode ver, o caderno processual é fartíssimo a correlacionar a autoria do crime à ora apelante, mostrando-se irrefutável a autoria delitiva e, com a devida vênia, sustentar o inverso vai de encontro com o cristalino exame que sobressai de todo o acervo probatório presente no processo, razão pela qual a condenação deve se manter hígida”, disse o relator em seu voto. A sessão, realizada nesta quinta-feira (7/2), foi presidida pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko e dela também participaram os desembargadores José Everaldo Silva e Sidney Eloi Dalabrida (Apelação Criminal n. 0003414-92.2015.8.24.0080).

Fonte: TJSC