A mera demora na entrega de impressora não caracteriza dano moral

“A mera demora na entrega da impressora adquirida através de comércio eletrônico não configura ato ilícito e dever de indenizar, se não restou comprovado dano ao patrimônio moral, ao nome, à honra, à reputação, à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor, violação a direitos da personalidade”. O entendimento é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso movido por Robson Elitanio Candido Oliveira, autor de uma Ação de Indenização por Danos Morais, com Obrigação de Fazer, contra a Magazine Luiza S/A.

Ele alega, na ação, que em 20 de janeiro de 2015, realizou a compra de uma impressora – Epson Multifuncional, modelo L355, no valor de R$ 703,12, através do site da empresa. Diz que o prazo de entrega do produto estava previsto para até o dia 20/02/2015. Todavia, até a propositura da ação (abril/2015), ainda não tinha recebido o produto. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a ré que entregasse a impressora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a R$ 1.000,00, bem como autorizou a conversão da obrigação em pecúnia. Quanto aos danos morais, pontuou que o autor não demonstrou nenhum abalo na esfera íntima.

Ao recorrer da decisão, o autor da ação sustentou a má prestação do serviço, em razão de o produto adquirido não lhe ter sido entregue até os dias de hoje. Alegou que o atraso não pode ser considerado mero aborrecimento, vez que a situação transcendeu essa barreira. Argumentou, ainda, que tentou por diversas vezes resolver o problema por telefone, bem como na loja física. Disse ter sido informado que a impressora estava indisponível no estoque. Pediu a reforma da sentença para que fossem arbitrados os danos morais, sugerindo a quantia de R$ 10 mil.

No julgamento do caso, o relator do processo, o juiz convocado Aluízio Bezerra, observou que “não obstante o direito da parte autora/apelante de usufruir da impressora adquirida no site da empresa ré, a mera demora na entrega do produto, por si só, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil por danos morais, notadamente se não houve, como dito, no presente caso concreto, a falha concreta nos serviços e violação a qualquer direito da personalidade”.

De acordo com o entendimento do magistrado, a situação alegada pelo consumidor constitui mero aborrecimento, que não tem o condão de conduzir à caracterização do dano moral, notadamente, porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade. “O sentimento de contrariedade, as frustrações, os aborrecimentos cotidianos, incômodos ou a quebra da relação de confiança não representam, por si só, violação à honra ou à imagem do autor”, destacou o relator em seu voto.

Por Lenilson Guedes  

Fonte: TJPB