Indenização negada para hóspede de hotel-fazenda invadido por 12 homens armados
A invasão de um estabelecimento hoteleiro por quadrilha de assaltantes fortemente armados deve ser interpretada como um caso fortuito, em que a existência de esquema de segurança evita mas não impede sua ocorrência, de forma que isenta os responsáveis por eventuais prejuízos. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Civil do TJ ao confirmar sentença que negou indenização por danos morais a homem que sofreu assalto à mão armada dentro de hotel-fazenda onde estava hospedado, no sul do Estado.
Consta nos autos que, no dia dos fatos, cerca de 12 homens armados entraram no hotel, anunciaram o assalto e abordaram os hóspedes, deixando-os amarrados por aproximadamente duas horas enquanto subtraíam seus pertences. Por esse motivo, o autor sustentou que os serviços oferecidos foram prestados de forma defeituosa, tanto no que se refere ao modo de seu fornecimento quanto pelo fato de serem desprovidos de sistema de segurança ou obstáculos destinados a impedir o acesso de terceiros, como por exemplo a falta de portaria, guarita ou vigilância.
A empresa, em sua defesa, afirmou que até havia um vigilante na ocasião, mas seria impossível conter os vários homens fortemente armados que invadiram o estabelecimento, o que caracteriza evento inevitável. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, reconheceu tratar-se de caso fortuito, uma vez que, como bem assinalado na sentença, qualquer precaução esperada do estabelecimento não teria o condão de impedir um crime de tal dimensão.
Para o desembargador, tanto o hóspede quanto o hotel-fazenda foram igualmente vítimas do evento danoso descrito na exordial. “Ainda que lamentáveis os danos sofridos, não há como amparar conduta negligente por parte do hotel, em razão da excludente noticiada”, finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301269-77.2014.8.24.0030).
Fonte: TJ/SC